9 de janeiro de 2007

You Tube Bloqueado

Há uma semana atrás, dia 1 de janeiro, concedi uma entrevista ao jornal SBT Brasil sobre o uso de celulares para gravação de conteúdos e a disseminação de vídeos na internet através do YOU TUBE.

Comentei nesta entrevista, sobre a facilidade de captação e distribuição do conteúdo. Se o usuário estiver com todos os equipamentos necessários - celular com câmera de vídeo, cabo usb, computador com banda larga - o processo não dura muito mais que 10 minutos.

A reportagem deu-se com divulgação da captação e a distribuição do vídeo da morte de Saddam e apontou ainda para as questões do mau uso por parte dos usuários.

Sabemos que muitas questões estão envolvidas neste processo. A primeira delas, no meu ponto de vista, é a questão ética e moral, seguida da questão dos direitos - autorais, civis e comerciais.

Hoje a novidade no mundo cibernético foi o bloqueio do acesso total ao You Tube pelas empresas de telefonia - Brasil Telecom, Telefônica e Embratel - em cumprimento a uma determinação do desembargador Ênio Santarelli Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A questão que levou ao bloqueio do You Tube foi a veiculação do vídeo de Daniela Cicarelli e seu namorado, que alegaram ter sua privacidade invadida com a circulação do mesmo. Ora, ora!!! Faça-me o favor. Se o bloqueio ou indicação a um conteúdo específico fosse por um motivo moral e ético, como por exemplo, pedofilia, inadequado para menores, mesmo às imagens da morte de Saddam, que na minha opinião foi um ato de extrema crueza e mau gosto, isto seria compreensível.

Mas bloquear o acesso total por um motivo tão ridículo, sinceramente, é o fim da picada!!!

Sou usuária do site, onde veiculo meus trabalhos artísticos para divulgação. Me senti prejudicada. Quem pagará a conta? E os meus direitos de expressão? Por que eu devo pagar por isso? Isso é um ultraje!!! Mostra que se não abrirmos os olhos, logo, talvez não os teremos mais.

O pior de tudo é que o vídeo é um atentado ao pudor, imoral e absurdo. Uma ação caberia bem contra este tipo de atitude duplamente indecente**: a primeira, a exposição deliberada em público, sem levar em consideração os outros usuários da tal praia, o que torna o fato de alegar ou dizer que não haviam percebido a gravação duvidoso e leviano; a segunda, impedir que outros tenham acesso à seus e outros conteúdos, um verdadeiro corte na nossa Constituição*, que diz no seu artigo 5º:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Pelo que podemos observar, apenas parte do artigo foi respeitado em benefício de tais pessoas. Talvez, seja necessária a revisão da conduta individual e coletiva em relação ao uso dos novos meios, a educação do usuário com o pleno esclarecimento por parte das autoridades sobre crimes, infrações e suas conseqüências no meio físico. Impedir ou bloquear o acesso, ao invés de contribuir para o uso consciente, contribui ainda mais para que as pessoas cometam mais infrações.

Evidentemente, não sou a favor da divulgação de vídeos que exponham a intimidade de outras pessoas sem seu consentimento. Mas, neste caso, tudo está ainda muito estranho e nebuloso. Afinal, muita gente nem lembrava mais de tal vídeo.

Como já dizia Andy Warhol, muitos querem seus 15 minutos de fama. E depois? Somos nós usuários que temos que pagar o pato? Quem, neste caso, violou o direito dos outros?

E para encerrar o assunto, ou começar outro, tudo provém de uma grande crise moral. Imaginem se todos os artistas, modelos e outros profissionais, resolvessem fazer a mesma coisa? Sem dizer que o ato denigre a classe artística em geral, pois como sabemos, ainda somos vítimas das velhas pechas de viciados, bichos-grilos e etc. Enquanto, alguns levantam cedo para trabalhar, duramente 8 horas por dia, viajam no transporte público 4 horas entre a casa e o trabalho, dedicam no mínimo 4 horas ao estudo, outros querem tudo na grande e velha moleza, ou neste caso, na dureza de uma vida boêmia, para não falar outra coisa.



*Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm

*cf. Dicionário Houaiss: (adj.2g. (1564 MMA II 526) que não é decente 1 que não é próprio, oportuno, adequado; incorreto, inconveniente, impróprio 2 que fere o pudor, a moral, os bons costumes; obsceno, licencioso, chocante 3 p.ext. infrm. que choca pelo exagero, por sua enormidade n adj.2g.s.2g. 4 que ou quem tem comportamento obsceno, viola o pudor, o recato, as restrições sexuais; devasso, libertino, licencioso ¤ etim lat. indècens,entis 'inconveniente, indecoroso'; ver dec- ¤ sin/var como adj.2g.: ver sinonímia de deplorável; como adj.2g.s.2g.: ver sinonímia de devasso ¤ ant como adj.2g.s.2g.: ver antonímia de devasso.

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